Secretaria da Transparência Pública
CONVÊNIOS
Perguntas e Respostas
- Disposições Gerais
- Requisitos para a celebração de Convênios
- Liberação de Recursos
- Execução do convênio
- Prestação de Contas
- Contratos de Repasse – Perguntas e Respostas
Fonte: Cartilha da CGU “Gestão de Recursos Federais – Manual para os Agentes Municipais”
Caso queira consultar os convênios celebrados pela Prefeitura Municipal de João Pessoa, acesse o link Consulta a Convênios.
DISPOSIÇÕES GERAIS
- O que é convênio?
O convênio é o instrumento que disciplina as obrigações e as regras que devem reger as relações de dois ou mais partícipes (Governo Federal e prefeitura, por exemplo) que tenham interesse em atingir um objeto comum, mediante a formação de uma parceria.
A característica básica do convênio é a ausência de remuneração de qualquer de seus signatários. Como se trata de uma parceria, de uma soma de esforços para se atingir um objetivo comum, tradicionalmente se convenciona que um dos partícipes se incumbe de fazer a transferência de uma soma de recursos financeiros – destinados a custear despesas relacionadas com o objeto pretendido –, enquanto ao outro atribuem-se outras tarefas, como a execução propriamente dita do objeto do convênio ou outra que venha a ser convencionada, além de uma parcela de recursos, que podem ser financeiros, humanos, em bens ou em serviços – desde que economicamente mensuráveis –, chamada contrapartida.
- Qual a origem dos recursos do convênio?
Os recursos utilizados na celebração de convênios são originários das dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social para os órgãos e entidades do Governo Federal, inclusive as decorrentes de emendas parlamentares.
- Quais as regras ou formas de distribuição desses recursos para os interessados?
O acesso, por parte do interessado, a recursos de origem federal transferidos mediante a celebração de convênio (também chamado de transferência voluntária), depende, via de regra, de solicitação junto ao ente governamental federal que tenha a finalidade de executar o projeto ou a atividade objeto da transferência e de demonstração de estar apto a receber recursos e executar o objeto, segundo as normas legais vigentes.
Assim, os órgãos e entidades que desejarem obter recursos federais para executar um projeto na área educacional, por exemplo, deverão apresentar ao Ministério da Educação o pedido dos recursos desejados, instruído com a documentação exigida.
- Existem limites de utilização de recursos por interessados?
Não. Dependerá da necessidade demonstrada no Plano de Trabalho apresentado para o atingimento do objeto conveniado.
- Quais os órgãos e entidades federais que firmam convênios?
Todos os que façam parte dos orçamentos fiscal e da seguridade social e tenham, dentro de seus orçamentos, programas para cobrir as solicitações de recursos nas áreas de sua competência, cuja execução possa se dar de forma descentralizada, mediante parcerias.
- Quem pode habilitar-se a receber recursos mediante a celebração de convênios?
Os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista de qualquer esfera de governo, ou organização particular sem fins lucrativos, que disponham de condições para a consecução do objeto conveniado e tenham atribuições regimentais ou estatutárias relacionadas com ele.
REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
- Que providências deve tomar o interessado em firmar convênio com a União?
O interessado deverá enviar proposta ao titular do ministério, órgão ou entidade responsável pelo programa, mediante a apresentação do Plano de Trabalho; comprovar que está apto para executar o objeto a ser conveniado e que possui atribuições regimentais ou estatutárias a ele relacionadas; demonstrar que dispõe dos recursos para fazer frente à contrapartida, além de comprovar sua situação de regularidade.
- Quais as informações que devem conter um plano de trabalho?
- razões que justifiquem a celebração do convênio (por que se deseja um convênio);
- descrição completa do objeto a ser executado (o que se pretende fazer/executar);
- descrição das metas a ser atingidas, em qualidade e quantidade (o que se pretende atingir com a execução do objeto a ser conveniado);
- etapas ou fases da execução do objeto, com previsão de início e fim (como será executado o objeto e em quanto tempo);
- plano de aplicação dos recursos a ser desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, quando for o caso, para cada projeto ou evento (quanto será aplicado e em quê);
- cronograma de desembolso (como serão aplicados os recursos);
- declaração, no próprio impresso do Plano de Trabalho, de que não está em situação de mora ou inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta e indireta;
- comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel – mediante certidão de registro no cartório de imóvel – no caso da execução de obras ou benfeitorias. São admitidas, por interesse social, condicionadas à garantia subjacente de uso pelo período mínimo de vinte anos, outras hipóteses alternativas, tratadas na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional nº 4/2003.
Além das informações acima, integrará o Plano de Trabalho a especificação completa do bem a ser produzido ou adquirido, quando for o caso, e, no caso de obras ou serviços, o projeto básico, na forma do inciso IX do art. 6° da Lei n° 8.666/93.
- Quais os comprovantes de regularidade que deverão ser apresentados para celebração do convênio?
- Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, fornecida pela Secretaria da Receita Federal, incluido o PIS/PASEP;
- Certidão quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
- Certidões fornecidas por órgãos estaduais e municipais equivalentes à Receita Federal e PGFN, quando for cabível;
- Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo INSS;
- Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
- Adimplência junto ao Siafi e Cadin, que será demonstrada mediante pesquisa feita pelo concedente nos sistemas próprios;
- Declaração de adimplência junto à Administração Pública Federal direta e indireta.
Ressalte-se, por oportuno, que a comprovação de regularidade junto aos órgãos estaduais e municipais equivalentes à Receita Federal e PGFN nem sempre é aplicável aos órgãos e entidades públicos de qualquer esfera de governo, bastando, nesses casos, a demonstração de não ser contribuinte estadual e/ou municipal para dispensar a apresentação das tais comprovações de regularidade.
Outrossim, cabe esclarecer que a demonstração de regularidade tratada neste item deve ser exigida também dos intervenientes e executores, quando houver, uma vez que se aplica a todos os partícipes.
- Além da comprovação de regularidade, quais outros requisitos devem ser cumpridos pelo proponente?
Quando se tratar de estado, Distrito Federal ou de município, bem como seus órgãos e entidades, devem ser atendidas não só as exigências contidas nas instruções próprias, como também os requisitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da celebração do instrumento, especialmente quanto ao cumprimento das disposições constitucionais (instituição dos impostos que lhes cabem, aplicação dos percentuais mínimos em educação, etc).
Observa-se, também, que os órgãos ou entidades detentores dos recursos próprios para convênios poderão instituir outros requisitos específicos, os quais deverão ser atendidos pelo proponente.
- Quais os impedimentos para celebração do convênio?
Quando o proponente (estado, prefeitura, organização não-governamental, etc.) não está em condições de executar o objeto do convênio ou está impedido pela legislação;
- estar em mora, inadimplente com outros convênios ou não estar em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Indireta;
- não existência de contrapartida assegurada, quando exigida;
- não aprovação do Plano de Trabalho;
- não cumprimento de qualquer requisito necessário à celebração do instrumento.
Considera-se em situação de inadimplência o órgão ou entidade que:
- não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados;
- não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário;
- estiver em débito junto a órgão ou entidade da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou contribuições legais.
- Há obrigatoriedade de contrapartida em todos os convênios? De que forma?
Sim, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo por limites os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Será exigida a comprovação, mediante qualquer meio de prova capaz de imprimir convicção ao concedente, de que os recursos referentes à contrapartida estão devidamente assegurados.
A comprovação citada poderá ser feita, por exemplo, pela apresentação:
- da Lei Orçamentária do Estado ou Município, aprovada;
- do Projeto de Lei Orçamentária;
- do pedido de suplementação de crédito;
- do extrato de conta bancária demonstrando a disponibilidade financeira, no caso das organizações particulares;
- da documentação que demonstre a propriedade ou posse de bem móvel;
- da demonstração da disponibilidade de recursos humanos, de bens ou serviços economicamente mensuráveis com o respectivo valor/custo; etc.
- Há necessidade de participação de consultoria externa (ao proponente) para elaboração do plano de trabalho?
Não, de maneira alguma. Na verdade, a contratação de consultoria externa é bastante danosa, uma vez que cria custos adicionais para o proponente, dificultando o atingimento do objeto que vier a ser conveniado, além de possibilitar a ocorrência de irregularidades na liberação dos recursos, com a cobrança de comissões.
- E a participação de intermediários na proposição do convênio?
Também não é necessária, pelas mesmas razões expostas acima, bastando que o próprio interessado faça a proposição, na forma da lei, diretamente ao ente governamental federal detentor dos recursos necessários à execução do projeto/atividade ou evento objeto da transferência.
Importante ressaltar que não são permitidas cobranças de quaisquer valores, por parte dos entes governamentais citados, seja para dar informações, seja para aprovar o Plano de Trabalho, ou qualquer outra providência relacionada com o convênio.
Se houver qualquer cobrança de valores, por quem quer que seja, denuncie ao órgão concedente ou órgão de controle externo ou interno (TCU e CGU).
- Existe modelo próprio para formalização do convênio?
Não. No entanto, existem cláusulas e condições que são obrigatórias, como a alusão expressa da submissão do instrumento, seja qual for, às normas que regem a formalização, execução e comprovação dos convênios.
Não obstante essas circunstâncias, o instrumento mais usual e indicado para a formalização de convênio é o Termo Completo, uma vez presentes, em um mesmo documento, todos os direitos, responsabilidades e deveres das partes.
- É obrigatória a formalização do convênio para a transferência de recursos?
Sim. Para todas as transferências para as quais não há regulamentação legal específica, é obrigatória, por ser o instrumento legal para a transferência de recursos da União a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo ou organizações particulares. Em vista disso, é nulo e de nenhum efeito o convênio verbal com a União ou com entidade da Administração Pública Federal, sendo necessária a sua formalização até mesmo para a concessão de “auxílio”, “subvenção” e “contribuição”.
Considera-se como formalização do convênio a pactuação da execução descentralizada, sob regime de mútua cooperação, de programas de trabalho, de projeto/atividade, ou evento com duração certa, mediante instrumento hábil, qualquer que seja a denominação dada a ele (Termo de Convênio, Termo Simplificado, Portaria Ministerial, Ajuste, Acordo, Termo de Cooperação, Contrato de Repasse, etc.).
- Quando se inicia a vigência do convênio?
Geralmente, a vigência de um convênio tem início na data da sua assinatura, sendo admissível, entretanto, que os convenentes pactuem uma data qualquer para se iniciar tal vigência, desde que não se atribua vigência retroativa, o que é proibido.
- A partir de que momento o convênio terá validade?
A validade de um convênio se inicia com a sua vigência. No entanto, para que permaneça válido e para que tenha eficácia é obrigatória a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União. A publicação será providenciada pelo concedente até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para que ocorra em até 20 (vinte) dias a contar daquela data.
Se não houver a publicação do extrato no Diário Oficial da União, o convênio perderá a validade e não terá adquirido eficácia, tornando-se nulo de pleno direito, com a conseqüente responsabilização de quem tenha dado causa.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS
- Quando serão liberados os recursos dos convênios?
Após a assinatura do convênio, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
- Em quantas parcelas serão liberados os recursos?
O número de parcelas a ser utilizadas para a liberação dos recursos do convênio será determinado de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado, tendo como parâmetro o detalhamento da execução física do objeto e a programação financeira do Governo Federal, sendo que não poderão ser estabelecidas parcelas a ser liberadas em exercício financeiro diferente do da assinatura do instrumento, para ser atendidas com recursos relativos ao orçamento do exercício de tal assinatura.
- Como será feita a liberação dos recursos?
Os recursos serão depositados e geridos em conta específica na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A ou nos bancos oficiais estaduais, salvo legislação federal específica disciplinando diferentemente.
Apenas quando na localidade onde for sediado o convenente não houver os bancos citados, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência:
- 1º – outro banco oficial federal;
- 2º – outro banco oficial estadual;
- 3º – em agência bancária local, na inexistência de instituições financeiras mencionadas nos itens anteriores.
Não obstante o acima citado, quando se tratar de recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, serão depositados e geridos, em conta específica, em suas instituições regionais de créditos, conforme dispuser a legislação própria.
- Após o recebimento dos recursos, a prefeitura deve adotar algum tipo de procedimento?
Sim. A prefeitura do município deve comunicar, no prazo de dois dias úteis, o recebimento dos recursos aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais, com sede no município, em conformidade com a Lei nº 9.542/1997.
- Quando e de que forma os recursos serão movimentados?
Os recursos serão movimentados em conta corrente específica, aberta especialmente para esse fim, para pagamento de despesas previstas em Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
- Os recursos liberados poderão ser aplicados no mercado financeiro?
Serão aplicados obrigatoriamente quando o convenente for estado, Distrito Federal, município, entidade a eles vinculada ou entidades particulares, enquanto não forem empregados na sua finalidade.
- Em que modalidades e de que forma?
- Em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
- Em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operações de mercado aberto lastreadas em títulos da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
- Quais as condições de liberação de recursos em parcelas?
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente. Após a aplicação da última parcela, será apresentada a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Caso a liberação seja feita em até 2 (duas) parcelas, a apresentação da prestação de contas se dará até o final da vigência do instrumento, globalizando as parcelas liberadas.
- Poderá haver suspensão da liberação das parcelas?
Sim. Serão suspensas, até a correção das impropriedades ocorridas, nos seguintes casos:
- quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação de parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável (apresentação da prestação de contas parcial da primeira parcela para recebimento da terceira e assim sucessivamente), inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle da Administração Pública (CGU, TCU, MP, TCE e TCM, se for o caso);
- quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio;
- quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio.
A liberação das parcelas será suspensa definitivamente em caso de rescisão do convênio, a qual poderá ocorrer em virtude do não saneamento das impropriedades tratadas neste item, no prazo estipulado pelo concedente.
EXECUÇÃO DO CONVÊNIO
- Quando poderá ser iniciada e do que depende a execução do convênio?
A execução do objeto do convênio será feita de acordo com o cronograma informado no Plano de Trabalho aprovado. A execução só poderá ser iniciada a partir da data de início da vigência do instrumento, - sendo vedada a realização de despesas antes dessa data - e dependerá do prévio cadastramento do Plano de Trabalho no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, independentemente do seu valor ou do instrumento utilizado para sua formalização.
- Como deverá ser executado o convênio?
O convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, sendo observadas, obrigatoriamente, as suas cláusulas - de acordo com o que foi pactuado - e a legislação aplicável, respondendo cada uma das partes pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Mesmo que não esteja expressamente colocado no convênio, as partes ficam sujeitas à observância das normas legais aplicáveis às transferências da União, no que diz respeito à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além de outras, inclusive devendo o convenente, ainda que entidade privada, sujeitar-se a processo licitatório, quando da execução de despesas com os recursos transferidos - admitida a modalidade de pregão, nos casos em que a lei dispuser.
- Existem prazos mínimos e máximos para execução do objeto do convênio?
Sim, de acordo com a previsão que deverá constar do Plano de Trabalho de início e fim das etapas ou fases da execução do objeto, bem como do prazo de vigência do instrumento, uma vez que é vedada a realização de despesas antes do início ou após o término da vigência do convênio.
- O objeto do convênio poderá ser executado por outro órgão ou entidade que não seja o convenente?
Sim, desde que esse outro órgão ou entidade esteja devidamente indicado no instrumento, constando como “executor”, devendo este cumprir, também, todos os requisitos exigidos do convenente.
Outra possibilidade de o objeto do convênio ser efetivamente executado por outro órgão ou entidade que não seja o convenente é quando for requerida nova descentralização ou transferência, do convenente para terceiros, situação em que será obrigatória a subordinação de tais transferências às mesmas exigências feitas ao convenente original, conforme a IN n° 01/97 – STN.
- A quem cabe a função gerencial fiscalizadora da execução do convênio?
A fiscalização da execução do convênio será exercida pelos órgãos/entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo de vigência do instrumento (prazo regulamentar de execução/prestação de contas), ficando assegurado aos seus agentes qualificados o poder discricionário de reorientar ações (correções, adequações, etc.) e de acatar ou não justificativas com relação às eventuais disfunções havidas na execução.
Sem prejuízo da prerrogativa da União de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, bem como de assumir ou transferir a sua responsabilidade, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer – de modo a evitar a descontinuidade do serviço –, o ordenador de despesas do órgão/entidade concedente poderá delegar competência para a fiscalização/acompanhamento da execução do convênio a dirigentes de órgãos ou entidades pertencentes à Administração Pública Federal que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, os quais terão, neste caso, as mesmas prerrogativas asseguradas aos agentes do concedente.
- Quando o convênio já tiver sido fiscalizado pelo órgão concedente, poderão ser restringidas as ações dos órgãos de controle interno ou externo?
Não, pois a Constituição Federal determina que a fiscalização dos gastos da União será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União e também pelos Sistemas de Controle Interno de cada poder.
Desse modo, a manifestação do concedente não exclui a ação das unidades de controle interno e externo, ou seja, não garante a concordância dessas unidades com o entendimento dado pelos agentes dos órgãos/entidades concedentes.
Além disso, é cláusula obrigatória, em qualquer convênio, que os servidores do Sistema de Controle Interno ao qual seja subordinado o concedente terão livre acesso, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.
- O convenente poderá pagar servidores públicos de qualquer esfera de governo com recursos de convênios?
Não poderá haver o pagamento de gratificações, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros (em cargo efetivo, de direção ou em comissão) de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, ou aos que estejam lotados ou em exercício em qualquer dos entes partícipes, aplicando-se esta vedação aos pactos firmados com organismos internacionais, inclusive.
- Poderão ser celebrados convênios com mais de uma instituição concedente para a execução de um mesmo objeto?
Não. É vedada a celebração de convênios com mais de uma instituição para a execução do mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, distintas, o que deverá ficar expressamente consignado no instrumento, delimitando-se as ações a ser atendidas por este e as que devam ser executadas à conta de outros convênios.
- Poderá haver alteração no convênio?
Sim. Os convênios ou o Plano de Trabalho – este último quando se tratar de transferência por portaria ministerial – poderão ser alterados, exceto com relação à natureza do objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade específica definida no Plano de Trabalho, mesmo que não haja alteração da classificação econômica da despesa (por exemplo: em um convênio firmado para o asfaltamento de uma determinada via, não poderá haver alteração da natureza do objeto, ou seja, não poderá ser alterada a finalidade específica de asfaltar via, passando para construção de escola, ou saneamento básico, ou compra de bens, ou qualquer outra, no entanto poderá ser proposta a alteração da via específica que se pretendia asfaltar, asfaltando-se outra(s) em seu lugar).
- A alteração poderá ser feita por conta do convenente?
Não. A alteração somente poderá ocorrer, com as devidas justificativas, mediante proposta apresentada pelo convenente e aceita, por escrito, pelo ordenador de despesas do concedente e mediante Termo Aditivo ao convênio original. A alteração realizada sem o prévio e expresso consentimento do concedente será considerada “desvio de finalidade”, podendo ensejar a rescisão do convênio e inscrição em inadimplência do convenente que assim proceder.
Excepcionalmente, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução do convênio (como e quando executar), admitir-se-á ao convenente propor a reformulação do Plano de Trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação expressa da autoridade competente do concedente. Toda e qualquer alteração será obrigatoriamente registrada no Siafi.
- A prorrogação do prazo de vigência do convênio é considerada alteração?
Sim. A prorrogação do prazo de vigência é uma alteração do convênio, inclusive a prorrogação “de ofício” por atraso na liberação dos recursos, devendo, portanto, ser observados os procedimentos próprios para todas as outras alterações.
- Qual o prazo para encaminhamento de proposta de alteração de convênio?
Qualquer proposta de alteração deverá ser encaminhada antes do término da vigência do convênio e o prazo mínimo será fixado pelo ordenador de despesa do concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
- É obrigatória a prestação de contas dos recursos recebidos mediante convênios?
A obrigatoriedade da prestação de contas de recursos recebidos da União é mandamento constitucional inquestionável, não podendo ser dispensada pela vontade das partes.
- Quais os tipos de prestação de contas de convênios?
Os tipos de prestação de contas são:
Parcial: referente a cada uma das parcelas de recursos transferidos, quando o convênio for celebrado para liberação em 3 (três) ou mais parcelas, sendo que a prestação de contas parcial referente à 1ª parcela liberada será feita antes e para a liberação da 3ª parcela e assim sucessivamente;
Final: referente ao total dos recursos recebidos, englobando todas as parcelas, além dos rendimentos de aplicações financeiras e da contrapartida. Será apresentada até o final da vigência do instrumento.
- Para onde será encaminhada a prestação de contas do convênio?
Para o órgão ou entidade concedente do recurso ou, no caso de ter ocorrido delegação de competência para a sua apreciação, ao órgão ou entidade que recebeu tal delegação.
- Quais os prazos para apresentação da prestação de contas do convênio?
Os prazos para apresentação da prestação de contas são:
- Prestação de Contas Parcial: da 1ª parcela, até o dia anterior previsto, no Plano de Trabalho aprovado, para liberação da 3ª parcela; da 2ª parcela, até o dia anterior previsto para liberação da 4ª parcela e assim sucessivamente.
- Prestação de Contas Final: até sessenta dias após o término da vigência do convênio.
- Quais são as conseqüências pelo não cumprimento dos prazos para apresentação de prestação de contas?
Quando não for encaminhada a prestação de contas no prazo estabelecido, poderão ocorrer as seguintes conseqüências:
Prestação de Contas Parcial: serão imediatamente suspensas as liberações das parcelas subseqüentes e estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento da impropriedade, sob pena de rescisão do convênio;
Prestação de Contas Final: será estabelecido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentação da prestação de contas, ou recolhimento dos recursos recebidos, incluídos rendimentos de aplicações financeiras, tudo acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, sendo o ordenador de despesas do órgão ou entidade concedente obrigado a comunicar o fato ao órgão de controle interno de sua jurisdição ou equivalente, sob pena de responsabilidade.
Releva acrescentar que, caso não sejam atendidas as exigências no prazo estabelecido pelo concedente, tanto no caso de Prestação de Contas Parcial quanto de Prestação de Contas Final, e exauridas todas as providências cabíveis visando ao ressarcimento ao erário, o ordenador de despesas do concedente registrará o fato no Cadastro de Convênios no Siafi e encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade analítica a que estiver jurisdicionado, para instauração da tomada de contas especial e demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade.
- De quem é o dever de apresentar a prestação de contas?
Do órgão ou entidade recebedora dos recursos, de modo que nem sempre a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas do convênio é daquele que assinou o instrumento.
Geralmente, aquele que assina o convênio será o responsável pela apresentação da prestação de contas. Entretanto, para que seja definida tal responsabilidade, deve ser observado o período correspondente para a apresentação da citada prestação de contas (até 60 dias após a vigência do convênio). Se este período estiver inserido na gestão de novo dirigente do órgão ou entidade recebedor dos recursos, será esse novo dirigente o responsável pela apresentação da prestação de contas e não o que assinou o convênio.
É de suma importância o conhecimento e entendimento dessa situação por parte dos dirigentes dos órgãos e entidades recebedores dos recursos, bem como dos transferidores, para que não ocorram inadimplências ou imputação de responsabilidades indevidas.
- Existe prazo para que o concedente aprecie a prestação de contas apresentada?
Sim. O concedente terá 60 dias para se pronunciar sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 dias para o pronunciamento da respectiva unidade técnica e 15 dias para o pronunciamento do ordenador de despesas, sob pena de responsabilização.
- Quais as conseqüências dessa apreciação de contas?
Se aprovadas pelo concedente, este deverá efetuar o registro da aprovação no Sistema Siafi e fazer constar no processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação, encaminhando o processo para o órgão de contabilidade analítica; ele analisará formalmente o processo e, constatando a sua legalidade, fará o registro de homologação no Siafi. Se não for aprovada pelo concedente, após tomadas todas as providências cabíveis que visem a sua regularização, registrará o fato no Cadastro de Convênios do Siafi e encaminhará o processo ao órgão de contabilidade analítica para que seja instaurada a tomada de contas especial, visando a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Contratos de Repasse – Perguntas e Respostas
- O que é um contrato de repasse?
É o instrumento utilizado para transferência de recursos financeiros da União para os entes da Federação, por intermédio de instituição financeira oficial federal (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), sendo uma das atribuições dessas instituições atuar como mandatária da União no acompanhamento da aplicação dos recursos previamente à liberação das parcelas.
O “Contrato de Repasse” está previsto no Decreto n° 1.819, de 16/2/96, e se equipara à figura do convênio, a ele se aplicando, no que couber, a IN n° 1/97.
- Como ocorre essa intermediação entre as instituições financeiras e a União?
Para que ocorra a intermediação, é necessário que o ministério responsável pelos recursos a ser transferidos firme com a instituição financeira um instrumento de cooperação, em que serão fixados os termos do acordo da intermediação, inclusive os limites de poderes outorgados.
- O que constará do contrato de repasse?
Assim como no convênio, deverão constar os direitos e obrigações das partes, inclusive quanto à obrigatoriedade de prestação de contas junto ao ministério descentralizador dos recursos.
- Quem define a liberação das verbas é a instituição financeira?
Não, a liberação dos recursos será feita pelo Tesouro Nacional, que observará um cronograma de desembolsos específico para cada programa ou projeto, previamente aprovado pelo Ministério da Fazenda.
- Qual o procedimento para obtenção desses recursos?
O município interessado deve solicitar a participação junto ao órgão gestor do programa, apresentando um Plano de Trabalho.
Caso o órgão gestor selecione o município para participação do programa, este oficializará a seleção à instituição financeira, objetivando a elaboração das análises necessárias à efetivação dos contratos de repasse. O proponente selecionado deverá encaminhar, então, à instituição financeira mediadora a documentação técnica, social e jurídica necessária à análise da proposta. Verificada a viabilidade da proposta e comprovada a situação de adimplência do proponente, segundo as exigências da legislação vigente, é formalizado Contrato de Repasse de Recursos do Orçamento Geral da União entre a instituição financeira mediadora e o município.
- Como deverá ser formalizado o contrato de repasse?
Deverá, no que couber, ser formalizado como os convênios, com todas as obrigações previstas na IN-STN n° 1/97, inclusive no tocante a prestação de contas.
- E como será feita a fiscalização desses contratos?
Se previsto no instrumento de cooperação entre a instituição mediadora e o ministério descentralizador dos recursos, esta fiscalização poderá ser feita pela própria instituição, além do órgão gestor do programa e dos Sistemas de Controle Interno e Externo.

